PCD Legal - Benefícios - page 91

Regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social, instituído pela
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, DECRETA:
Art. 1º  
O Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, fundo público de gestão orçamen-
tária, financeira e contábil, instituído pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, tem como objeti-
vo proporcionar recursos para cofinanciar gestão, serviços, programas, projetos e benefícios de as-
sistência social.
Art. 2º
Caberá ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, enquanto órgão
responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, gerir o FNAS, sob orienta-
ção e acompanhamento do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
§ 1º  
A proposta orçamentária do FNAS constará das políticas e programas anuais e pluria-
nuais do Governo federal e será submetida à apreciação e à aprovação do CNAS.
§ 2º  
O orçamento do FNAS integrará o orçamento do Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome.
Art. 3º  
Constituem recursos do FNAS:
I -
os consignados a seu favor na Lei Orçamentária Anual;
II -
as receitas provenientes de alienação de bens móveis e imóveis da União destinados
à assistência social;
II -
as receitas provenientes de aluguéis de bens imóveis da União destinados à  assis-
tência social; e
IV -
outras fontes que vierem a ser instituídas.
Parágrafoúnico.
Poderão ser realizadas descentralizações internas e externas para o FNAS, nos
termos do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, para atender despesas com serviços, programas
ou projetos de assistência social, de que trata o inciso II do caput do art. 12 da Lei nº 8.742, de 1993.
Art. 4º  
Os recursos repassados pelo FNAS destinam-se ao:
I -
cofinanciamento dos serviços de caráter continuado e de programas e projetos de assis-
tência social, destinado ao custeio de ações e ao investimento emequipamentos públicos
da rede socioassistencial dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
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Benefícios. Coletânea de Leis e Decretos para Pessoas com Deficiência
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