PCD Legal - Benefícios - page 92

II -
cofinanciamento da estruturação da rede socioassistencial dos Estados, do Distrito Fe-
deral e dos Municípios, incluindo ampliação e construção de equipamentos públicos, para
aprimorar a capacidade instalada e fortalecer o Sistema Único da Assistência Social - SUAS;
III -  
atendimento, emconjunto comos Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações
assistenciais de caráter de emergência;
IV -
aprimoramento da gestão de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência
social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada - IGD do SUAS, para a utilização no
âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme legislação específica;
V -
apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bol-
sa Família pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, por meio do Índice de
Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD, conforme legislação específica;
VI -
pagamento, operacionalização, gestão, informatização, pesquisa, monitoramento e
avaliação do benefício de prestação continuada e de renda mensal vitalícia; e
VII -
atendimento das despesas de operacionalização que visem implementar ações de
assistência social.
§ 1º
Os recursos de que tratam os incisos I, IV e V do caput serão transferidos, de forma regu-
lar e automática, diretamente do FNAS para os fundos de assistência social dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, independente de celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou ins-
trumento congênere, observados os critérios aprovados pelo CNAS, à vista de avaliações técnicas
periódicas, realizadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 2º  
Os recursos de que tratam os incisos II e III do caput poderão ser transferidos, de forma
automática, diretamente do FNAS para os fundos de assistência social dos Estados, do Distrito Fe-
deral e dos Municípios, independente de celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instru-
mento congênere, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome.
§ 3º
Os recursos de que trata o inciso VI do caput serão repassados peloMinistério do Desen-
volvimento Social e Combate à Fome diretamente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
por meio de celebração de termo de cooperação ou outro instrumento definido em ato conjunto do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Presidente do INSS.
§ 4º  
Os recursos de que trata o inciso I do caput também poderão ser utilizados pelos
entes federados:
I -
para pagamento de profissionais que integrarem equipes de referência, nos termos do
art. 6º-E da Lei nº 8.742, de 1993; e
II -
para capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas es-
senciais à execução de serviços, programas e projetos de assistência social.
§ 5º  
O FNAS poderá repassar recursos destinados à assistência social aos entes federados
por meio de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, sendo vedado ao conve-
nente transferir a terceiros a execução do objeto do instrumento.
Art. 5º  
São condições para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Fe-
deral e aos Municípios:
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