PCD Legal - Benefícios - page 93

I -
a instituição e o funcionamento de Conselho de Assistência Social;
II -
a instituição e o funcionamento de Fundo de Assistência Social, devidamente consti-
tuído como unidade orçamentária;
III -
a elaboração de Plano de Assistência Social; e
IV -
a comprovação orçamentária de recursos próprios destinados à assistência social,
alocados em seus respectivos fundos de assistência social.
Parágrafo único.  
O planejamento das atividades a serem desenvolvidas com recursos do
FNAS integrará o Plano de Assistência Social, na forma definida em ato do Ministro de Estado do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 6º
Os recursos transferidos do FNAS aos fundos dos Estados, Distrito Federal e Municípios
serãoaplicados segundoprioridades estabelecidas emplanos de assistência social, aprovados por seus
respectivos conselhos, observada, no caso de transferência a fundos municipais, a compatibilização
com o plano estadual e o respeito ao princípio da equidade.
Art. 7º  
O cofinanciamento federal de serviços, programas e projetos de assistência social e de
sua gestão, no âmbito do SUAS, poderá ser realizado por meio de blocos de financiamento.
Parágrafoúnico.
Consideram-se blocos de financiamento o conjunto de serviços, programas e
projetos, devidamente tipificados e agrupados, e sua gestão, na forma definida em ato do Ministro de
Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 8º
A prestação de contas da utilização de recursos federais de que tratamos incisos I, II e III
do caput do art. 4o, repassados para os fundos de assistência social dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal, será realizada por meio de declaração anual dos entes recebedores ao ente transferi-
dor,mediante relatóriode gestão submetido à apreciaçãodo respectivo conselhode assistência social,
que comprovará a execução das ações.
§ 1º  
Para fins de prestação de contas dos recursos federais de que trata inciso I do caput do art.
4º, considera-se relatório de gestão as informações relativas à execução física e financeira dos recur-
sos transferidos, declaradas pelos entes federados em instrumento informatizado específico, disponi-
bilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 2º  
A prestação de contas, na forma do caput, será submetida à aprovação do FNAS.
Art. 9º
A utilização e prestação de contas de recursos federais recebidos pelos fundos de assis-
tência social dos Estados, dosMunicípios e doDistrito Federal, de que tratamos incisos IV e Vdo caput
do art. 4o, observará o disposto em legislação específica.
Art. 10º  
Os recursos de que trata o inciso I do caput do art. 4o poderão ser repassados pelos
fundos estaduais, municipais e doDistrito Federal para entidades e organizações que compõema rede
socioassistencial, observados os critérios estabelecidos pelos respectivos conselhos, o disposto no art.
9º da Lei nº 8.742, de 1993, e a legislação aplicável.
Art. 11º
Os demonstrativos da execução orçamentária e financeira do FNAS serão submetidos
à apreciação do CNAS trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica.
Art. 12º
OFNASatuaráde forma integrada comas unidades deprogramaçãofinanceiradoMinis-
tériode EstadodoDesenvolvimentoSocial eCombate à Fome, de que tratamo inciso II do caput doart.
4o, o inciso II do caput do art. 11 e o inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001.
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Benefícios. Coletânea de Leis e Decretos para Pessoas com Deficiência
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