Capítulo 14: Adicional Noturno

Todos os empregados que trabalham em período noturno têm direito ao adicional noturno, que, para os trabalhadores urbanos, é de 20% e, para os rurais, é de 25% sobre o valor da hora diurna. Segundo a legislação, o período noturno pode ter início e fim variáveis: na área urbana, ele se estende das 22h às 5h da manhã; na lavoura, das 21h às 5h; e, na pecuária, das 20h às 4h. Para a Lei Trabalhista, a hora noturna urbana é de 52 minutos e 30 segundos e a hora noturna rural é de 60 minutos.

Adicional por Trabalho Noturno é o acréscimo percentual feito à remuneração do empregado com o fim de indenizar-lhe o desconforto do serviço prestado durante a noite.

Ressalte-se que, mesmo que a jornada se estenda além do horário noturno, ela deverá ser remunerada integralmente como tal (desde o início da hora noturna até o término da jornada).