Código de Defesa do Consumidor - CDC
Código de Defesa do Consumidor - 13 IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de pre- venção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo exis- tencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívi- da, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na re- pactuação de dívidas e na concessão de crédito; XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. Art. 7º Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação in- terna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas com- petentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costu- mes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidaria- mente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. CAPÍTULO IV Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos • SEÇÃO I Da Proteção à Saúde e Segurança Art. 8º Os produtos e serviços colocados nomercado de consumo não acarretarão ris- cos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis
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