Código de Defesa do Consumidor - CDC
14 emdecorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, emqualquer hipó- tese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. § 1º Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as infor- mações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acom- panhar o produto. § 2º O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no forne- cimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação. Art. 9º O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigo- sos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respei- to da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas ca- bíveis em cada caso concreto. Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosida- de à saúde ou segurança. § 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deve- rá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários. § 2º Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veicu- lados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço. § 3º Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou servi- ços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito. Art. 11. (Vetado). • SEÇÃO II Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o im- portador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos
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