Código de Defesa do Consumidor - CDC

Código de Defesa do Consumidor -  25 • SEÇÃO VI Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às infor- mações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo ar- quivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verda- deiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negati- vas referentes a período superior a cinco anos. § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deve- rá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadas- tros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. § 4º Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de pro- teção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. § 5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer infor- mações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. § 6º Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibi- lizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante so- licitação do consumidor. Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atuali- zados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de- vendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi aten- dida ou não pelo fornecedor. § 1º É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consul- ta por qualquer interessado. § 2º Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código. Art. 45. (Vetado).

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