Código de Defesa do Consumidor - CDC

Código de Defesa do Consumidor -  29 Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante paga- mento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram- -se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pa- gas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. § 1º (Vetado). § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensa- ção ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou ina- dimplente causar ao grupo. § 3º Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional. • SEÇÃO III Dos Contratos de Adesão Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de pro- dutos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmen- te seu conteúdo. § 1º A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de ade- são do contrato. § 2º Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternati- va, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior. § 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com ca- racteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. § 5º (Vetado)

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