Código de Defesa do Consumidor - CDC
Código de Defesa do Consumidor - 31 § 2º Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores co- brados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade regulado- ra do sistema financeiro. § 3º Sem prejuízo do disposto no art. 37 deste Código, a oferta de crédito ao con- sumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indi- car, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento. Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consu- midor, publicitária ou não: I - (Vetado); II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a ser- viços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor; III - ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo; IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de pro- duto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio; V - condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de trata- tivas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais. Parágrafo único. (Vetado). Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o in- termediário deverá, entre outras condutas: I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos inciden- tes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, median- te análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, ob- servado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao ga- rante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito.
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