Código de Defesa do Consumidor - CDC

34 § 1º AUnião, os Estados, oDistrito Federal e osMunicípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e omercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias. § 2º (Vetado). § 3º Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribui- ções para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanen- tes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1º, sendo obriga- tória a participação dos consumidores e fornecedores. § 4º Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do con- sumidor, resguardado o segredo industrial. Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, con- forme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; II - apreensão do produto; III - inutilização do produto; IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V - proibição de fabricação do produto; VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII - suspensão temporária de atividade; VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI - intervenção administrativa; XII - imposição de contrapropaganda. Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autorida- de administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

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