Código de Defesa do Consumidor - CDC
Código de Defesa do Consumidor - 35 Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a van- tagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante proce- dimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não su- perior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fa- bricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassa- ção do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão apli- cadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequa- ção ou insegurança do produto ou serviço. Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão tem- porária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações demaior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo. § 1º A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual. § 2º A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as cir- cunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspen- são da atividade. § 3º Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade admi- nistrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença. Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator. § 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, fre- qüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva. § 2º (Vetado) § 3º (Vetado).
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