Código de Defesa do Consumidor - CDC

90 § 3º O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou si- milar, para que: I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado. § 4º O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebi- mento da manifestação de arrependimento. Art. 6º As contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimen- to das condições da oferta, com a entrega dos produtos e serviços contratados, obser- vados prazos, quantidade, qualidade e adequação. Art. 7º A inobservância das condutas descritas neste Decreto ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 1990. Art. 8º O Decreto nº 5.903, de 20 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 10. ........................................................................ Parágrafo único. O disposto nos arts. 2º, 3º e 9º deste Decreto aplica-se às con- tratações no comércio eletrônico.” (NR) Art. 9º Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação. Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.2013 - Edição extra

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