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Constituição da República Federativa do Brasil

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Atualizada até a EC 109, de 15 de Março de 2021
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SUMÁRIO: TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:

  • I –  a soberania;
  • II –  a cidadania;
  • III –  a dignidade da pessoa humana;
  • IV –  os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
  • V –  o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

  • I –  construir uma sociedade livre, justa e solidária;
  • II –  garantir o desenvolvimento nacional;
  • III –  erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
  • IV –  promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

  • I –  independência nacional;
  • II –  prevalência dos direitos humanos;
  • III –  autodeterminação dos povos;
  • IV –  não-intervenção;
  • V –  igualdade entre os Estados;
  • VI –  defesa da paz;
  • VII –  solução pacífica dos conflitos;
  • VIII –  repúdio ao terrorismo e ao racismo;
  • IX –  cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
  • X –  concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.