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Leis, Decretos e Documentos Gerais

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SUMÁRIO: Seção I – Das Disposições Finais

Seção I – Das Disposições Finais

Art. 67.  O pedido de credenciamento de instituição de educação superior tramitará em conjunto com pedido de autorização de pelo menos um curso superior, observando-se as disposições pertinentes deste Decreto, bem como a racionalidade e economicidade administrativas.

Art. 68.  O requerente terá prazo de doze meses, a contar da publicação do ato autorizativo, para iniciar o funcionamento do curso, sob pena de caducidade.

  • §1º  Nos casos de caducidade do ato autorizativo e de decisão final desfavorável em processo de credenciamento de instituição de educação superior, inclusive de campus fora de sede, e de autorização de curso superior, os interessados só poderão apresentar nova solicitação relativa ao mesmo pedido após decorridos dois anos contados do ato que encerrar o processo. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
  • §2º  Considera-se início de funcionamento do curso, para efeito do prazo referido no caput, a oferta efetiva de aulas. (Incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

Art. 69.  O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional.

Parágrafo único.  O regime de trabalho docente em tempo integral compreende a prestação de quarenta horas semanais de trabalho na mesma instituição, nele reservado o tempo de pelo menos vinte horas semanais para estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação.

Art. 69-A.  O Ministério da Educação, no exercício das funções de regulação e supervisão de instituições de educação superior, poderá, motivadamente, em caso de risco iminente ou ameaça aos interesses dos estudantes, adotar providências acauteladoras nos termos do art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Incluído pelo Decreto nº 8.142, de 2013)

Parágrafo único.  No exercício do poder cautelar de que trata o caput, poderão também ser adotadas providências acauteladoras para assegurar a higidez dos programas federais de acesso e incentivo ao ensino, tais como: (Incluído pelo Decreto nº 8.142, de 2013)

  • I – suspensão de novos contratos de Financiamento Estudantil – Fies; (Incluído pelo Decreto nº 8.142, de 2013)
  • II – suspensão de participação em processo seletivo para a oferta de bolsas do Programa Universidade Para Todos – Prouni; (Incluído pelo Decreto nº 8.142, de 2013)
  • III – suspensão de novos repasses de recursos relativos a programas federais de acesso ao ensino; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.142, de 2013)
  • IV – restrições de participação em programas federais de acesso e incentivo ao ensino. (Incluído pelo Decreto nº 8.142, de 2013)