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Leis, Decretos e Documentos Gerais

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SUMÁRIO: TÍTULO II – Dos Princípios e Fins da Educação Nacional

TÍTULO II – Dos Princípios e Fins da Educação Nacional

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

  • I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
  • II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
  • III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
  • IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;
  • V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
  • VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
  • VII – valorização do profissional da educação escolar;
  • VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
  • IX – garantia de padrão de qualidade;
  • X – valorização da experiência extra-escolar;
  • XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
  • XII – consideração com a diversidade étnico-racial.  (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)