Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 100

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Capítulo 7
III - propor ao CNE, compartilhadamente com a Secretaria de Educação
Superior e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, diretrizes para
a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para credenciamento
de instituições específico para oferta de educação superior a distância;
IV - estabelecer diretrizes, compartilhadamente com a Secretaria
de Educação Superior e a Secretaria de Educação Profissional e
Tecnológica, para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de
avaliação para autorização de cursos superiores a distância; e
V - exercer a supervisão dos cursos de graduação e seqüenciais
a distância, no que se refere a sua área de atuação.
Art. 6
º No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete ao CNE:
I - exercer atribuições normativas, deliberativas e de
assessoramento do Ministro de Estado da Educação;
II - deliberar, com base no parecer da Secretaria competente, observado
o disposto no art. 4º, inciso I, sobre pedidos de credenciamento e
recredenciamento de instituições de educação superior e específico
para a oferta de cursos de educação superior a distância;
III - recomendar, por sua Câmara de Educação Superior, providências
das Secretarias, entre as quais a celebração de protocolo de compromisso,
quando não satisfeito o padrão de qualidade específico para credenciamento
e recredenciamento de universidades, centros universitários e faculdades;
IV - deliberar sobre as diretrizes propostas pelas Secretarias para a elaboração,
pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições;
V - aprovar os instrumentos de avaliação para credenciamento
de instituições, elaborados pelo INEP;
VI - deliberar, por sua Câmara de Educação Superior, sobre
a exclusão de denominação de curso superior de tecnologia
do catálogo de que trata o art. 5º, § 3º, inciso VII;
VII - aplicar as penalidades previstas no Capítulo IV deste Decreto;
VIII - julgar recursos, nas hipóteses previstas neste Decreto;
IX - analisar questões relativas à aplicação da legislação da educação superior; e
X - orientar sobre os casos omissos na aplicação deste Decreto, ouvido
o órgão de consultoria jurídica do Ministério da Educação.
Art. 7
º No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete ao INEP:
I - realizar visitas para avaliação
in loco
nos processos de
credenciamento e recredenciamento de instituições de educação
superior e nos processos de autorização, reconhecimento e renovação
de reconhecimento de cursos de graduação e seqüenciais;
II - realizar as diligências necessárias à verificação das condições
de funcionamento de instituições e cursos, como subsídio para
o parecer da Secretaria competente, quando solicitado;
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