Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 112

112
Capítulo 7
SUBSEÇÃO IV
Da Autorização, Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento de Cursos
Superiores de Tecnologia
Art. 42
. A autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos
superiores de tecnologia terão por base o catálogo de denominações de cursos publicado
pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica
.
Art. 43
. A inclusão no catálogo de denominação de curso superior de tecnologia com
o respectivo perfil profissional dar-se-á pela Secretaria de Educação Profissional e Tecno-
lógica, de ofício ou a requerimento da instituição.
§ 1
º O pedido será instruído com os elementos que demonstrem a consistência da área
técnica definida, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais.
§ 2
º O CNE, mediante proposta fundamentada da Secretaria de Educação Profissio-
nal e Tecnológica, deliberará sobre a exclusão de denominação de curso do catálogo.
Art. 44
. O Secretário, nos processos de autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento de cursos superiores de tecnologia, poderá, em cumprimento das nor-
mas gerais da educação nacional
:
I - deferir o pedido, com base no catálogo de denominações de cursos
publicado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
II - deferir o pedido, determinando a inclusão da
denominação do curso no catálogo;
III - deferir o pedido, mantido o caráter experimental do curso;
IV - deferir o pedido exclusivamente para fins de registro de
diploma, vedada a admissão de novos alunos; ou
V - indeferir o pedido, motivadamente.
Parágrafo único.
Aplicam-se à autorização, reconhecimento e renovação de reconhe-
cimento de cursos superiores de tecnologia as disposições previstas nas Subseções II e III.
CAPÍTULO III
DA SUPERVISÃO
Art. 45
. A Secretaria de Educação Superior, a Secretaria de Educação Profissional e
Tecnológica e a Secretaria de Educação a Distância exercerão as atividades de supervisão
relativas, respectivamente, aos cursos de graduação e seqüenciais, aos cursos superiores
de tecnologia e aos cursos na modalidade de educação a distância.
§ 1
º A Secretaria ou órgão de supervisão competente poderá, no exercício de sua ati-
vidade de supervisão, nos limites da lei, determinar a apresentação de documentos com-
plementares ou a realização de auditoria.
1...,102,103,104,105,106,107,108,109,110,111 113,114,115,116,117,118,119,120,121,122,...180
Powered by FlippingBook