Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 113

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DECRETO Nº 5.773
§ 2
º Os atos de supervisão do Poder Público buscarão resguardar os interesses dos en-
volvidos, bem como preservar as atividades em andamento.
Art. 46
. Os alunos, professores e o pessoal técnico-administrativo, por meio dos res-
pectivos órgãos representativos, poderão representar aos órgãos de supervisão, de modo
circunstanciado, quando verificarem irregularidades no funcionamento de instituição ou
curso superior.
§ 1
º A representação deverá conter a qualificação do representante, a descrição clara
e precisa dos fatos a serem apurados e a documentação pertinente, bem como os demais
elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto.
§ 2
º A representação será recebida, numerada e autuada pela Secretaria competente
e em seguida submetida à apreciação do Secretário.
§ 3
º O processo administrativo poderá ser instaurado de ofício, quando a Secretaria
competente tiver ciência de irregularidade que lhe caiba sanar e punir.
Art. 47
. A Secretaria dará ciência da representação à instituição, que poderá, em dez
dias, manifestar-se previamente pela insubsistência da representação ou requerer a con-
cessão de prazo para saneamento de deficiências, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei nº
9.394, de 1996, sem prejuízo da defesa de que trata o art. 51.
§ 1
º Em vista da manifestação da instituição, o Secretário decidirá pela admissibili-
dade da representação, instaurando processo administrativo ou concedendo prazo para
saneamento de deficiências.
§ 2
º Não admitida a representação, o Secretário arquivará o processo.
Art. 48
. Na hipótese da determinação de saneamento de deficiências, o Secretário
exarará despacho, devidamente motivado, especificando as deficiências identificadas, bem
como as providências para sua correção efetiva, em prazo fixado.
§ 1
º A instituição poderá impugnar, em dez dias, as medidas determinadas ou o
prazo fixado.
§ 2
º O Secretário apreciará a impugnação e decidirá pela manutenção das providên-
cias de saneamento e do prazo ou pela adaptação das providências e do respectivo prazo,
não cabendo novo recurso dessa decisão.
§ 3
º O prazo para saneamento de deficiências não poderá ser superior a doze meses,
contados do despacho referido no
caput
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