Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 114

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Capítulo 7
§ 4
º Na vigência de prazo para saneamento de deficiências, poderá ser aplicada a me-
dida prevista no art. 11, § 3º, motivadamente, desde que, no caso específico, a medida de
cautela se revele necessária para evitar prejuízo aos alunos.
Art. 49
. Esgotado o prazo para saneamento de deficiências, a Secretaria competente
poderá realizar verificação
in loco
, visandocomprovaroefetivosaneamentodasdeficiências.
Parágrafo único.
O Secretário apreciará os elementos do processo e decidirá sobre o
saneamento das deficiências.
Art. 50
. Não saneadas as deficiências ou admitida de imediato a representação, será
instaurado processo administrativo para aplicação de penalidades, mediante portaria do
Secretário, da qual constarão:
I - identificação da instituição e de sua mantenedora;
II - resumo dos fatos objeto das apurações, e, quando
for o caso, das razões de representação;
III - informação sobre a concessão de prazo para saneamento de deficiências
e as condições de seu descumprimento ou cumprimento insuficiente;
IV - outras informações pertinentes;
V - consignação da penalidade aplicável; e
VI - determinação de notificação do representado.
§ 1
º O processo será conduzido por autoridade especialmente designada, integrante
da Secretaria competente para a supervisão, que realizará as diligências necessá-
rias à instrução.
§ 2
º Não será deferido novo prazo para saneamento de deficiências no curso do pro-
cesso administrativo.
Art. 51
. O representado será notificado por ciência no processo, via postal com aviso
de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do inte-
ressado, para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa, tratando das matérias de fato
e de direito pertinentes.
Art. 52
. Recebida a defesa, o Secretário apreciará o conjunto dos elementos do pro-
cesso e proferirá decisão, devidamentemotivada, arquivando o processo ou aplicando uma
das seguintes penalidades previstas n
o a
I - desativação de cursos e habilitações;
II - intervenção;
III - suspensão temporária de prerrogativas da autonomia; ou
IV - descredenciamento.
Art. 53
. Da decisão do Secretário caberá recurso ao CNE, em trinta dias.
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