Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 117

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DECRETO Nº 5.773
§ 2
º Na vigência de protocolo de compromisso, poderá ser aplicada a medida previs-
ta no art. 11, § 3º, motivadamente, desde que, no caso específico, a medida de cautela se
revele necessária para evitar prejuízo aos alunos.
Art. 62
. Esgotado o prazo do protocolo de compromisso, a instituição será submeti-
da a nova avaliação
in loco
pelo INEP, para verificar o cumprimento das metas estipula-
das, com vistas à alteração ou à manutenção do conceito.
§ 1
º O INEP expedirá relatório de nova avaliação à Secretaria competente, vedadas a
celebração de novo protocolo de compromisso.
§ 2
º A instituição de educação superior deverá apresentar comprovante de recolhi-
mento da taxa de avaliação
in loco
para a nova avaliação até trinta dias antes da expiração
do prazo do protocolo de compromisso.
Art. 63
. O descumprimento do protocolo de compromisso enseja a instauração de
processo administrativo para aplicação das seguintes penalidades previstas no art. 10, §
2º, da Lei nº 10.861, de 2004:
I - suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos de graduação;
II - cassação da autorização de funcionamento da instituição de educação
superior ou do reconhecimento de cursos por ela oferecidos; e
III - advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável pela
ação não executada, no caso de instituições públicas de educação superior.
§ 1
º A instituição de educação superior será notificada por ciência no processo, via
postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da
ciência do interessado, para, no prazo de dez dias, apresentar defesa, tratando das maté-
rias de fato e de direito pertinentes.
§ 2
º Recebida a defesa, o Secretário apreciará o conjunto dos elementos do processo e
o remeterá ao CNE para deliberação, com parecer recomendando a aplicação da penali-
dade cabível ou o seu arquivamento.
§ 3
º Da decisão do CNE caberá recurso administrativo, na forma de seu regi-
mento interno.
§ 4
º A decisão de arquivamento do processo administrativo enseja a retomada do flu-
xo dos prazos previstos nos §§ 7º e 8º do art. 10.
§ 5
º A decisão administrativa final será homologada em portaria do Ministro de Es-
tado da Educação.
Art. 64
. A decisão de suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cur-
sos de graduação definirá o prazo de suspensão, que não poderá ser menor que o dobro
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