Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 121

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DECRETO Nº 5.773
referidos nos incisos V e VII do art. 4º deste Decreto, quando voltados, respectivamen-
te, à área tecnológica e às áreas científica e tecnológica, assim como para a ampliação e re-
manejamento de vagas nos referidos cursos, observada a legislação em vigor.
§ 1
º A criação de cursos de pós-graduação stricto sensu observará a legislação perti-
nente à matéria.
§ 2
º A criação dos cursos de que trata o
caput
fica condicionada à sua relação com o
interesse de desenvolvimento sustentado, local e regional, de âmbito público e dos agen-
tes sociais, bem como à existência de previsão orçamentária para fazer face às despe-
sas decorrentes.
§ 3
º Os CEFET, mediante prévia autorização do Poder Executivo, poderão criar cur-
sos superiores em municípios diversos do de sua sede, indicada nos atos legais de seu cre-
denciamento, desde que situados na 67 unidade da Federação.
§ 4
º Os CEFET poderão usufruir de outras atribuições da autonomia universitária,
devidamente definidas no ato de seu credenciamento, nos termos do
n
º
§ 5
º A autonomia de que trata o § 4º deverá observar os limites definidos no plano de
desenvolvimento institucional, aprovado quando do seu credenciamento e
recredenciamento.
Art. 78
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 79
. Revogam-se o
,
3
,
,
,
e 5
.225,
de 1o de outubro de 2004.
Brasília, 9 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.2006
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