Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 125

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LEI Nº 12.061
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o inciso II do art. 4º e o inciso VI do
art. 10 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, para assegurar o acesso de todos
os interessados ao ensino médio público.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decre-
ta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O inciso II do art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vi-
gorar com a seguinte redação:
.
II - universalização do ensino médio gratuito;
Art. 2º
O inciso VI do art. 10 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redação:
0.
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino
médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua publi-
cação oficial.
Brasília, 27 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.2009
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