Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 129

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DECRETO Nº 7.611
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a educação especial, o aten-
dimentoeducacional especializadoedáou-
tras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208,
inciso III, da Constituição, arts. 58 a 60 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art.
9º, § 2º, da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, art. 24 da Convenção sobre os Direi-
tos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do De-
creto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, com
status
de emenda constitucional, e
promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009,
DECRETA:
Art. 1
º O dever do Estado com a educação das pessoas público-alvo da educação es-
pecial será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis,
sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades;
II - aprendizado ao longo de toda a vida;
III - não exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência;
IV - garantia de ensino fundamental gratuito e compulsório, asseguradas
adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais;
V - oferta de apoio necessário, no âmbito do sistema educacional
geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
VI - adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas,
em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico
e social, de acordo com a meta de inclusão plena;
VII - oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino; e
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