Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 136

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Capítulo 10
Art. 3º
A aprovação de financiamento com a utilização de recursos públicos de pro-
jetos de construção, reforma ou ampliação de estádios, ginásios de esporte ou outras ins-
talações destinadas a sediar ou apoiar a realização de eventos dos Jogos Olímpicos e Pa-
raolímpicos de 2016, por meio de qualquer instrumento, fica condicionada à observân-
cia do disposto neste Decreto.
Art. 4º
Ato do Ministro de Estado do Esporte identificará os estádios, ginásios de es-
porte e instalações a que se refere o art. 2º.
Parágrafo único.
OMinistério do Esporte e o Grupo Executivo dos Jogos Olímpicos e
Paraolímpicos de 2016 - GEOLIMPÍADAS, instituído pelo Decreto de 13 de setembro de
2012, poderão fixar disposições complementares para a aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.2012
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