Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 143

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LEI Nº 13.005
informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das po-
líticas públicas desse nível de ensino.
§ 1
o
O sistema de avaliação a que se refere o
caput
produzirá, no máximo a cada
2 (dois) anos:
I - indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho
dos (as) estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com
participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos (as) alunos
(as) de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos
dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica;
II - indicadores de avaliação institucional, relativos a características
como o perfil do alunado e do corpo dos (as) profissionais da educação,
as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do
corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos
disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes.
§ 2
o
A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade, como o Índi-
ce de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, que agreguem os indicadores men-
cionados no inciso I do § 1º não elidem a obrigatoriedade de divulgação, em separado, de
cada um deles.
§ 3
o
Os indicadores mencionados no § 1º serão estimados por etapa, estabelecimento
de ensino, rede escolar, unidade da Federação e em nível agregado nacional, sendo ampla-
mente divulgados, ressalvada a publicação de resultados individuais e indicadores por tur-
ma, que fica admitida exclusivamente para a comunidade do respectivo estabelecimento
e para o órgão gestor da respectiva rede.
§ 4
o
Cabem ao Inep a elaboração e o cálculo do Ideb e dos indicadores referidos no § 1º
.
§ 5
o
A avaliação de desempenho dos (as) estudantes em exames, referida no inciso I
do § 1º, poderá ser diretamente realizada pela União ou, mediante acordo de cooperação,
pelos Estados e pelo Distrito Federal, nos respectivos sistemas de ensino e de seus Muni-
cípios, caso mantenham sistemas próprios de avaliação do rendimento escolar, assegura-
da a compatibilidade metodológica entre esses sistemas e o nacional, especialmente no
que se refere às escalas de proficiência e ao calendário de aplicação.
Art. 12
. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PNE, o Po-
der Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, sem prejuízo das prerrogativas des-
te Poder, o projeto de lei referente ao Plano Nacional de Educação a vigorar no período
subsequente, que incluirádiagnóstico, diretrizes,metaseestratégiasparaopróximodecênio.
Art. 13
. O poder público deverá instituir, em lei específica, contados 2 (dois) anos da
publicação desta Lei, o Sistema Nacional de Educação, responsável pela articulação
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