Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 149

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LEI Nº 13.005
coletivo, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências, práticas ir-
regulares de exploração do trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, em colabora-
ção com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adoles-
cência e juventude;
3.9) promover a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da
escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescên-
cia e à juventude;
3.10) fomentar programas de educação e de cultura para a população urbana e do cam-
po de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de adultos, com qua-
lificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no
fluxo escolar;
3.11) redimensionar a oferta de ensino médio nos turnos diurno e noturno, bem como
a distribuição territorial das escolas de ensino médio, de forma a atender a toda a deman-
da, de acordo com as necessidades específicas dos (as) alunos (as);
3.12) desenvolver formas alternativas de oferta do ensino médio, garantida a qualida-
de, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de cará-
ter itinerante;
3.13) implementar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou quais-
querformasdediscriminação,criandorededeproteçãocontraformasassociadasdeexclusão;
3.14) estimular a participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas
e científicas.
METAS E ESTRATÉGIAS - 4
Meta 4:
universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com defi-
ciência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o
acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente
na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de re-
cursosmultifuncionais, classes, escolasouserviços especializados, públicosouconveniados.
Estratégias:
4.1) contabilizar, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, as ma-
trículas dos (as) estudantes da educação regular da rede pública que recebam atendimen-
to educacional especializado complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo des-
sas matrículas na educação básica regular, e as matrículas efetivadas, conforme o censo
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