Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 167

167
LEI Nº 13.005
12.16) consolidar processos seletivos nacionais e regionais para acesso à educação su-
perior como forma de superar exames vestibulares isolados;
12.17) estimular mecanismos para ocupar as vagas ociosas em cada período letivo na
educação superior pública;
12.18) estimular a expansão e reestruturação das instituições de educação superior es-
taduais e municipais cujo ensino seja gratuito, por meio de apoio técnico e financeiro do
Governo Federal, mediante termo de adesão a programa de reestruturação, na forma de
regulamento, que considere a sua contribuição para a ampliação de vagas, a capacidade
fiscal e as necessidades dos sistemas de ensino dos entes mantenedores na oferta e quali-
dade da educação básica;
12.19) reestruturar com ênfase na melhoria de prazos e qualidade da decisão, no pra-
zo de 2 (dois) anos, os procedimentos adotados na área de avaliação, regulação e supervi-
são, em relação aos processos de autorização de cursos e instituições, de reconhecimento
ou renovação de reconhecimento de cursos superiores e de credenciamento ou recreden-
ciamento de instituições, no âmbito do sistema federal de ensino;
12.20) ampliar, no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Su-
perior - FIES, de que trata a
, e do Programa Uni-
versidade para Todos - PROUNI, de que trata a
os benefícios destinados à concessão de financiamento a estudantes regularmente matri-
culados em cursos superiores presenciais ou a distância, com avaliação positiva, de acor-
do com regulamentação própria, nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação;
12.21) fortalecer as redes físicas de laboratórios multifuncionais das IES e ICTs nas
áreas estratégicas definidas pela política e estratégias nacionais de ciência, tecnolo-
gia e inovação.
METAS E ESTRATÉGIAS - 13
Meta 13:
elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e
doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação su-
perior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cin-
co por cento) doutores.
Estratégias:
13.1) aperfeiçoar o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES,
de que trata a
, fortalecendo as ações de avaliação,
regulação e supervisão;
1...,157,158,159,160,161,162,163,164,165,166 168,169,170,171,172,173,174,175,176,177,...180
Powered by FlippingBook