Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 171

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LEI Nº 13.005
15.4) consolidar e ampliar plataforma eletrônica para organizar a oferta e as matrícu-
las em cursos de formação inicial e continuada de profissionais da educação, bem como
para divulgar e atualizar seus currículos eletrônicos;
15.5) implementar programas específicos para formação de profissionais da educação
para as escolas do campo e de comunidades indígenas e quilombolas e para a edu-
cação especial;
15.6) promover a reforma curricular dos cursos de licenciatura e estimular a renova-
ção pedagógica, de forma a assegurar o foco no aprendizado do (a) aluno (a), dividindo a
carga horária em formação geral, formação na área do saber e didática específica e incor-
porando as modernas tecnologias de informação e comunicação, em articulação com a
base nacional comum dos currículos da educação básica, de que tratam as estratégias 2.1,
2.2, 3.2 e 3.3 deste PNE;
15.7) garantir, por meio das funções de avaliação, regulação e supervisão da educação
superior, a plena implementação das respectivas diretrizes curriculares;
15.8) valorizar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação de nível mé-
dio e superior dos profissionais da educação, visando ao trabalho sistemático de articula-
ção entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica;
15.9) implementar cursos e programas especiais para assegurar formação específica na
educação superior, nas respectivas áreas de atuação, aos docentes com formação de nível
médio na modalidade normal, não licenciados ou licenciados em área diversa da de atua-
ção docente, em efetivo exercício;
15.10) fomentar a oferta de cursos técnicos de nível médio e tecnológicos de nível su-
perior destinados à formação, nas respectivas áreas de atuação, dos (as) profissionais da
educação de outros segmentos que não os do magistério;
15.11) implantar, no prazo de 1 (um) ano de vigência desta Lei, política nacional de
formação continuada para os (as) profissionais da educação de outros segmentos que não
os do magistério, construída em regime de colaboração entre os entes federados;
15.12) instituir programa de concessão de bolsas de estudos para que os professores
de idiomas das escolas públicas de educação básica realizem estudos de imersão e aper-
feiçoamento nos países que tenham como idioma nativo as línguas que lecionem;
15.13) desenvolver modelos de formação docente para a educação profissional que va-
lorizem a experiência prática, por meio da oferta, nas redes federal e estaduais de educa-
ção profissional, de cursos voltados à complementação e certificação didático-pedagógica
de profissionais experientes.
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