Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 174

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Capítulo 11
na área de atuação do (a) professor (a), com destaque para os conteúdos a serem ensina-
dos e as metodologias de ensino de cada disciplina;
18.3) realizar, por iniciativa do Ministério da Educação, a cada 2 (dois) anos a partir
do segundo ano de vigência deste PNE, prova nacional para subsidiar os Estados, o Dis-
trito Federal e os Municípios, mediante adesão, na realização de concursos públicos de
admissão de profissionais do magistério da educação básica pública;
18.4) prever, nos planos de Carreira dos profissionais da educação dos Estados, doDis-
trito Federal e dos Municípios, licenças remuneradas e incentivos para qualificação pro-
fissional, inclusive em nível de pós-graduação stricto sensu;
18.5) realizar anualmente, a partir do segundo ano de vigência deste PNE, por inicia-
tiva do Ministério da Educação, em regime de colaboração, o censo dos (as) profissionais
da educação básica de outros segmentos que não os do magistério;
18.6) considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo e das comuni-
dades indígenas e quilombolas no provimento de cargos efetivos para essas escolas;
18.7) priorizar o repasse de transferências federais voluntárias, na área de educação,
para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que tenham aprovado lei específica
estabelecendo planos de Carreira para os (as) profissionais da educação;
18.8) estimular a existência de comissões permanentes de profissionais da educação
de todos os sistemas de ensino, em todas as instâncias da Federação, para subsidiar os ór-
gãos competentes na elaboração, reestruturação e implementação dos planos de Carreira.
METAS E ESTRATÉGIAS - 19
Meta 19:
assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão
democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à con-
sulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e
apoio técnico da União para tanto.
Estratégias:
19.1) priorizar o repasse de transferências voluntárias da União na área da educação
para os entes federados que tenham aprovado legislação específica que regulamente a ma-
téria na área de sua abrangência, respeitando-se a legislação nacional, e que considere, con-
juntamente, para a nomeação dos diretores e diretoras de escola, critérios técnicos de mé-
rito e desempenho, bem como a participação da comunidade escolar;
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