Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 175

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LEI Nº 13.005
19.2) ampliar os programas de apoio e formação aos (às) conselheiros (as) dos conse-
lhos de acompanhamento e controle social do Fundeb, dos conselhos de alimentação es-
colar, dos conselhos regionais e de outros e aos (às) representantes educacionais em de-
mais conselhos de acompanhamento de políticas públicas, garantindo a esses colegiados
recursos financeiros, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para vi-
sitas à rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções;
19.3) incentivar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a constituírem Fóruns
Permanentes de Educação, com o intuito de coordenar as conferências municipais, esta-
duais e distrital bem como efetuar o acompanhamento da execução deste PNE e dos seus
planos de educação;
19.4) estimular, em todas as redes de educação básica, a constituição e o fortalecimen-
to de grêmios estudantis e associações de pais, assegurando-se-lhes, inclusive, espaços ade-
quados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação orgâ-
nica com os conselhos escolares, por meio das respectivas representações;
19.5) estimular a constituição e o fortalecimento de conselhos escolares e conselhos
municipais de educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão es-
colar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, asse-
gurando-se condições de funcionamento autônomo;
19.6) estimular a participação e a consulta de profissionais da educação, alunos (as) e
seus familiares na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares, pla-
nos de gestão escolar e regimentos escolares, assegurando a participação dos pais na ava-
liação de docentes e gestores escolares;
19.7) favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão finan-
ceira nos estabelecimentos de ensino;
19.8) desenvolver programas de formação de diretores e gestores escolares, bem como
aplicar prova nacional específica, a fim de subsidiar a definição de critérios objetivos para
o provimento dos cargos, cujos resultados possam ser utilizados por adesão.
METAS E ESTRATÉGIAS - 20
Meta 20:
ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no
mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do País no 5º
(quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do
PIB ao final do decênio.
1...,165,166,167,168,169,170,171,172,173,174 176,177,178,179,180
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