Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 176

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Capítulo 11
Estratégias:
20.1) garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os ní-
veis, etapas e modalidades da educação básica, observando-se as políticas de colaboração
entre os entes federados, em especial as decorrentes do
e do
º
que tratam da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado,
com vistas a atender suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional;
20.2) aperfeiçoar e ampliar os mecanismos de acompanhamento da arrecadação da
contribuição social do salário-educação;
20.3) destinar à manutenção e desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos
vinculados nos termos do
, na forma da lei específica, a
parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de pe-
tróleo e gás natural e outros recursos, com a finalidade de cumprimento da meta previs-
ta no
;
20.4) fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do pa-
rágrafo único do art. 48 da Lei Complementar
, a transpa-
rência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, es-
pecialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de trans-
parência e a capacitação dos membros de conselhos de acompanhamento e controle so-
cial do Fundeb, com a colaboração entre oMinistério da Educação, as Secretarias de Edu-
cação dos Estados e dos Municípios e os Tribunais de Contas da União, dos Estados e
dos Municípios;
20.5) desenvolver, por meio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacio-
nais Anísio Teixeira - INEP, estudos e acompanhamento regular dos investimentos e cus-
tos por aluno da educação básica e superior pública, emtodas as suas etapas emodalidades;
20.6) no prazo de 2 (dois) anos da vigência deste PNE, será implantado o Custo Alu-
no-Qualidade inicial - CAQi, referenciado no conjunto de padrões mínimos estabeleci-
dos na legislação educacional e cujo financiamento será calculado com base nos respecti-
vos insumos indispensáveis ao processo de ensino-aprendizagem e será progressivamen-
te reajustado até a implementação plena do Custo Aluno Qualidade - CAQ;
20.7) implementar o Custo Aluno Qualidade - CAQ como parâmetro para o finan-
ciamento da educação de todas etapas e modalidades da educação básica, a partir do cál-
culo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais com investi-
mentos em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da
educação pública, em aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e
equipamentos necessários ao ensino e em aquisição de material didático-escolar, alimen-
tação e transporte escolar;
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