Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 24

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Capítulo 2
TÍTULO V
Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino
CAPÍTULO I
Da Composição dos Níveis Escolares
Art. 21
. A educação escolar compõe-se de:
I - educação básica, formada pela educação infantil,
ensino fundamental e ensino médio;
II - educação superior.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 22
. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe
a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para
progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 23
. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais,
ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na ida-
de, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre
que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
§ 1º
A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferên-
cias entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas
curriculares gerais.
§ 2º
O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climá-
ticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o nú-
mero de horas letivas previsto nesta Lei.
Art. 24
. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acor-
do com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas
por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar,
excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a
primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento,
a série ou fase anterior, na própria escola;
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