Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 26

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Capítulo 2
§ 1º
Os currículos a que se refere o
caput
devem abranger, obrigatoriamente, o estu-
do da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da
realidade social e política, especialmente do Brasil.
§ 2
º O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá com-
ponente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a promo-
ver o desenvolvimento cultural dos alunos.
§ 3
º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente cur-
ricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:
I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II – maior de trinta anos de idade;
III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em
situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;
IV – amparado pelo
V –
VI – que tenha prole.
§ 4º
O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes
culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indíge-
na, africana e européia.
§ 5º
Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da
quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará
a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.
§ 6
º Amúsica deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente cur-
ricular de que trata o § 2º deste artigo.
§ 7
º Os currículos do ensino fundamental e médio devem incluir os princípios da pro-
teção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios.
§ 8º
A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular
complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigató-
ria por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais.
§ 9
º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de
violência contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos
currículos escolares de que trata o
caput
deste artigo, tendo como diretriz a
8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observada a produção e
distribuição de material didático adequado.
Art. 26
-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos
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