Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 31

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LEI Nº 9.394
SEÇÃO IV-A
Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio
Art. 36-A.
Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio,
atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de pro-
fissões técnicas.
Parágrafo único.
A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilita-
ção profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino mé-
dio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.
Art. 36-B.
A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas se-
guintes formas:
I - articulada com o ensino médio;
II - subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio.
Parágrafo único.
A educação profissional técnica de nível médio deverá observar:
I - os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares
nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação;
II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino;
III - as exigências de cada instituição de ensino,
nos termos de seu projeto pedagógico.
Art. 36-C.
A educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no in-
ciso I do
caput
do art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de forma:
I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino
fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à
habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição
de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno;
II - concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja
cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer:
a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-
se as oportunidades educacionais disponíveis;
b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-
se as oportunidades educacionais disponíveis;
c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios
de intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao
desenvolvimento de projeto pedagógico unificado.
Art. 36-D.
Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio,
quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos
na educação superior.
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