Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 33

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LEI Nº 9.394
§ 1
º Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por ei-
xos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, obser-
vadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino.
§ 2
º A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos:
I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
II – de educação profissional técnica de nível médio;
III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.
§ 3
º Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação or-
ganizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as di-
retrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 40
. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regu-
lar ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas
ou no ambiente de trabalho.
Art. 41
. O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive
no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosse-
guimento ou conclusão de estudos.
Art. 42
. As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos
regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à
capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 43
. A educação superior tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do
espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a
inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento
da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o
desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e,
desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e
técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber
através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e
profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando
os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura
intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
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