Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 34

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Capítulo 2
VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente,
em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à
comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando
à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural
e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.
Art. 44
. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência,
abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições
de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente;
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino
médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado
e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros,
abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e
que atendam às exigências das instituições de ensino;
IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos
estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.
Parágrafo único.
Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do
caput
des-
te artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória
a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordemde classificação, bem
como do cronograma das chamadas paramatrícula, de acordo comos critérios para preen-
chimento das vagas constantes do respectivo edital.
Art. 45
. A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, pú-
blicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.
Art. 46
. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento
de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodica-
mente, após processo regular de avaliação.
§ 1º
Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela
avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o
caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspen-
são temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento.
§ 2º
No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manuten-
ção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessá-
rios, para a superação das deficiências.
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