Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 35

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LEI Nº 9.394
Art. 47
. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem,
no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos
exames finais, quando houver.
§ 1º
As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os pro-
gramas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualifica-
ção dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir
as respectivas condições.
§ 2º
Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstra-
do por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por ban-
ca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com
as normas dos sistemas de ensino.
§ 3º
É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de edu-
cação a distância.
§ 4º
As instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de
graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obriga-
tóriaaofertanoturnanas instituiçõespúblicas, garantidaanecessáriaprevisãoorçamentária.
Art. 48
. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão
validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º
Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e
aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades
indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2º
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão reva-
lidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equiva-
lente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
§ 3º
Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estran-
geiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-gradua-
ção reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalen-
te ou superior.
Art. 49
. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos re-
gulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
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