Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 38

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Capítulo 2
por ela mantidas.
Art. 56
. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da ges-
tão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que par-
ticiparão os segmentos da comunidade institucional, local e regional.
Parágrafo único.
Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos as-
sentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e
modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.
Art. 57
. Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao
mínimo de oito horas semanais de aulas.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 58
. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de
educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos
comdeficiência,transtornosglobaisdodesenvolvimentoealtashabilidadesousuperdotação.
§ 1º
Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para
atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º
O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializa-
dos, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua
integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º
A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na fai-
xa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
Art. 59
. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtor-
nos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e
organização específicos, para atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem
atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental,
em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em
menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior,
para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular
capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na
vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem
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