Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 41

41
LEI Nº 9.394
educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;
II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas
de educação superior que queiram se dedicar à educação básica;
III - programas de educação continuada para os
profissionais de educação dos diversos níveis.
Art. 64
. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento,
inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cur-
sos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de
ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
Art. 65
. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de en-
sino de, no mínimo, trezentas horas.
Art. 66
. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á emnível de pós-
-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único.
O notório saber, reconhecido por universidade com curso de dou-
torado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.
Art. 67
. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educa-
ção, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do ma-
gistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com
licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou
habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e
avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
§ 1
º A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer
outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino
§ 2
º Para os efeitos do disposto no
e no
º
são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e espe-
cialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em es-
tabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além
do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assesso-
ramento pedagógico.
1...,31,32,33,34,35,36,37,38,39,40 42,43,44,45,46,47,48,49,50,51,...180
Powered by FlippingBook