Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 44

44
Capítulo 2
Art. 73
. Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de con-
tas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no
no
e na legisla-
ção concernente.
Art. 74
. A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municí-
pios, estabelecerá padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino funda-
mental, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensi-
no de qualidade.
Parágrafo único.
O custo mínimo de que trata este artigo será calculado pela União
ao final de cada ano, com validade para o ano subseqüente, considerando variações regio-
nais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino.
Art. 75
. Aação supletiva e redistributiva daUnião e dos Estados será exercida demodo
a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrãomínimo de qua-
lidade de ensino.
§ 1º
A ação a que se refere este artigo obedecerá a fórmula de domínio público que in-
clua a capacidade de atendimento e a medida do esforço fiscal do respectivo Estado, do
DistritoFederal oudoMunicípioemfavordamanutençãoedodesenvolvimentodoensino.
§ 2º
A capacidade de atendimento de cada governo será definida pela razão entre os
recursos de uso constitucionalmente obrigatório na manutenção e desenvolvimento do
ensino e o custo anual do aluno, relativo ao padrão mínimo de qualidade.
§ 3º
Com base nos critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º, a União poderá fazer a trans-
ferência direta de recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado o número de
alunos que efetivamente freqüentam a escola.
§ 4º
A ação supletiva e redistributiva não poderá ser exercida em favor do Distrito Fe-
deral, dos Estados e dos Municípios se estes oferecerem vagas, na área de ensino de sua
responsabilidade, conforme o inciso VI do art. 10 e o inciso V do art. 11 desta Lei, em
número inferior à sua capacidade de atendimento.
Art. 76
. A ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficará condicio-
nada ao efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios do disposto
nesta Lei, sem prejuízo de outras prescrições legais.
Art. 77
. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser diri-
gidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam
resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela
de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;
1...,34,35,36,37,38,39,40,41,42,43 45,46,47,48,49,50,51,52,53,54,...180
Powered by FlippingBook