Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 45

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LEI Nº 9.394
II - apliquem seus excedentes financeiros em educação;
III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra
escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder
Público, no caso de encerramento de suas atividades;
IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.
§ 1º
Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para
a educaçãobásica, na formada lei, para os quedemonstrareminsuficiênciade recursos, quan-
do houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do educando, fican-
do o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede local.
§ 2º
As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio finan-
ceiro do Poder Público, inclusive mediante bolsas de estudo.
TÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 78
. O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências federais de
fomento à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de en-
sino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilingüe e intercultural aos povos indíge-
nas, com os seguintes objetivos:
I - proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a
recuperação de suas memórias históricas; a reafirmação de suas
identidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências;
II - garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às
informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade
nacional e demais sociedades indígenas e não-índias.
Art. 79
. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provi-
mento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas in-
tegrados de ensino e pesquisa.
§ 1º
Os programas serão planejados com audiência das comunidades indígenas.
§ 2º
Os programas a que se refere este artigo, incluídos nos Planos Nacionais de Edu-
cação, terão os seguintes objetivos:
I - fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua
materna de cada comunidade indígena;
II - manter programas de formação de pessoal especializado,
destinado à educação escolar nas comunidades indígenas;
III - desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os
conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades;
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