Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 48

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Capítulo 2
Art. 88
. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legis-
lação educacional e de ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a par-
tir da data de sua publicação.
§ 1º
As instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositi-
vos desta Lei e às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes
estabelecidos.
§ 2º
O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do art.
52 é de oito anos.
Art. 89
. As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no
prazodetrêsanos,acontardapublicaçãodestaLei,integrar-seaorespectivosistemadeensino.
Art. 90
. As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se insti-
tui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delega-
ção deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia
universitária.
Art. 91
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 92
. Revogam-se as disposições das
, e
, não alteradas pelas
e
e, ainda, as
e
e as demais leis e decretos-lei que as modi-
ficaram e quaisquer outras disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1996
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