Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 53

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LEI Nº 10.048
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decre-
ta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a
60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de
colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
Art. 2º
As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos es-
tão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualiza-
dos que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se
refere o art. 1º.
Parágrafo único.
É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de
atendimento às pessoas mencionadas no art. 1º.
Art. 3º
As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coleti-
vo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pes-
soas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Art. 4º
Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público,
terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixa-
das pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas
pessoas portadoras de deficiência.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Lei Nº 10.048,
DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000
Dá prioridade de atendimento às pessoas
que especifica, e dá outras providências.
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