Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 58

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Capítulo 4
c) barreiras arquitetônicas nos transportes:
as existentes nos meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte
ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio
dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;
III – pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida: a que temporária ou permanentemente tem limitada
sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo;
IV – elemento da urbanização: qualquer componente das obras de
urbanização, tais como os referente s a pavimentação, saneamento,
encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação
pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que
materializam as indicações do planejamento urbanístico;
V – mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços
públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou
da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque
alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes
de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras,
toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
VI – ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia
pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico.
Capítulo II
Dos Elementos da Urbanização
Art. 3
o
O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais
espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessí-
veis para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 4
o
As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, as-
sim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adap-
tados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações,
no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único.
Os parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no
mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento e identificá-lo para pos-
sibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto
quanto tecnicamente possível.
Art. 5
o
O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso
comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os
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