Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 62

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Capítulo 4
III – à especialização de recursos humanos em acessibilidade.
Capítulo IX
Das Medidas de Fomento à Eliminação de Barreiras
Art. 22
. É instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Direitos Humanos do
Ministério da Justiça, o Programa Nacional de Acessibilidade, com dotação orçamentá-
ria específica, cuja execução será disciplinada em regulamento.
Capítulo X
Disposições Finais
Art. 23
. AAdministração Pública federal direta e indireta destinará, anualmente, do-
tação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetô-
nicas existentes nos edifícios de uso público de sua propriedade e naqueles que estejam
sob sua administração ou uso.
Parágrafo único.
A implementação das adaptações, eliminações e supressões de bar-
reiras arquitetônicas referidas no
caput
deste artigo deverá ser iniciada a partir do primei-
ro ano de vigência desta Lei.
Art. 24
. O Poder Público promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas
à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessi-
bilidadeeà integraçãosocial dapessoaportadoradedeficiênciaoucommobilidadereduzida.
Art. 25
. As disposições desta Lei aplicam-se aos edifícios ou imóveis declarados bens
de interesse cultural ou de valor histórico-artístico, desde que as modificações necessárias
observem as normas específicas reguladoras destes bens.
Art. 26
. As organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão
legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade estabele-
cidos nesta Lei.
Art. 27
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2000
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