Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 65

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LEI Nº 10.870
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui aTaxa deAvaliação
in loco
das ins-
tituições de educação superior e dos cur-
sos de graduação e dá outras providências
.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decre-
ta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica instituída a Taxa de Avaliação
in loco
, em favor do Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, pelas avaliações periódicas
que realizar, quando formulada solicitação de credenciamento ou renovação de creden-
ciamento de instituição de educação superior e solicitação de autorização, reconhecimen-
to ou renovação de reconhecimento de cursos de graduação, previstos n
e a
Parágrafo único.
A Taxa de Avaliação
in loco
será também devida em caso de reava-
liação de que trata
Art. 2
º São contribuintes da Taxa de Avaliação
in loco
as instituições de educação su-
perior privadas e públicas, assegurada a estas últimas a necessária previsão orçamentária.
Art. 3
º A Taxa de Avaliação
in loco
, fixada no valor de R$ 6.960,00 (seis mil, nove-
centos e sessenta reais), será recolhida ao INEP à oportunidade em que for solicitado cre-
denciamento ou renovação de credenciamento de instituição de educação superior e au-
torização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos de graduação.
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