Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 66

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Capítulo 5
§ 1
º O valor estabelecido no
caput
deste artigo sofrerá acréscimo de R$ 3.480,00 (três
mil, quatrocentos e oitenta reais) por avaliador acrescido à composição básica da comis-
são de avaliação, que será de 2 (dois) membros.
§ 2
º A composição da comissão de avaliação levará em consideração a complexidade e
amplitude do curso ou da instituição, de acordo com os seguintes critérios:
I – cursos com até 2 (duas) habilitações: 2 (dois) avaliadores;
II – cursos com 3 (três) habilitações: 2 (dois) ou 3 (três) avaliadores;
III – cursos com 4 (quatro) habilitações: 3 (três) ou 4 (quatro) avaliadores;
IV – cursos com 5 (cinco) ou mais habilitações: de 3 (três) a 5 (cinco) avaliadores;
V – instituições de educação superior: de 3 (três) a 8 (oito) avaliadores.
§ 3
º As receitas obtidas com a Taxa de Avaliação
in loco
serão aplicadas, na forma dis-
postaemregulamento,exclusivamentenocusteiodasdespesascomascomissõesdeavaliação.
§ 4
º É vedado aos membros de comissão de avaliação receber, a qualquer título, bene-
fícios adicionais, pecuniários ou não, providos pela instituição de educação superior ou
curso em processo de avaliação.
§ 5
º São isentas as instituições de educação superior públicas que atendam ao que dis-
põe
a L
Art. 4
º O credenciamento ou a renovação de credenciamento das instituições de edu-
cação superior e o reconhecimento ou a renovação de reconhecimento de cursos de gra-
duação terão prazo de validade de até 5 (cinco) anos, exceção feita às universidades, para
as quais esse prazo será de até 10 (dez) anos.
Parágrafo único.
Os prazos de que trata este artigo serão fixados mediante critérios
estabelecidos pelo Ministério da Educação e de acordo com os resultados da avaliação,
podendo ser por ele prorrogados.
Art. 5
º Os valores fixados para a Taxa de Avaliação
in loco
somente poderão ser alte-
rados em decorrência da variação dos custos para a realização das avaliações, em periodi-
cidade não inferior a 1 (um) ano.
Art. 6
º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.2004
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