Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 70

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Capítulo 6
III - a aprovação de financiamento de projetos com a utilização de
recursos públicos, dentre eles os projetos de natureza arquitetônica e
urbanística, os tocantes à comunicação e informação e os referentes
ao transporte coletivo, por meio de qualquer instrumento, tais
como convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar; e
IV - a concessão de aval da União na obtenção de empréstimos e
financiamentos internacionais por entes públicos ou privados.
Art. 3º
Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em
lei, quando não forem observadas as normas deste Decreto.
Art. 4º
O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, os
Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e as organizações representati-
vas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar e sugerir
medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto.
Capítulo II
Do Atendimento Prioritário
Art. 5º
Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empre-
sas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar aten-
dimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1º
Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690,
de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o
desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da
função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência
de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade
congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que
não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de
quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma
nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor
que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão,
que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com
a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida
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