Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 71

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DECRETO Nº 5.296
do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou
a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente
inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações
associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1. comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer; e
8. trabalho;
e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; e
II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no
conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo,
dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando
redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
§ 2º
O disposto no
caput
aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a
sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.
§ 3º
O acesso prioritário às edificações e serviços das instituições financeiras deve se-
guir os preceitos estabelecidos neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, no que não conflitarem com a Lei
n
º
7.102, de 20 de junho de 1983, observando, ainda, a Resolução do Conselho Monetá-
rio Nacional nº 2.878, de 26 de julho de 2001.
Art. 6º
Oatendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimen-
to imediato às pessoas de que trata o art. 5º.
§ 1º
O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:
I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;
II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado
à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme
estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;
III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva,
prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira
de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem
em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-
intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;
IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com
deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;
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