Leis, Decretos e Documentos Gerais sobre Acessibilidade - page 72

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Capítulo 6
V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque
de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 5º;
VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário
das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia
de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou
de treinador nos locais dispostos no
caput
do art. 5º, bem como nas
demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante
apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e
IX - a existência de local de atendimento específico
para as pessoas referidas no art. 5º.
§ 2º
Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas referidas no art. 5º,
antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento,
observado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
§ 3º
Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendi-
mento à saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica condicionada à avaliação mé-
dica em face da gravidade dos casos a atender.
§ 4º
Os órgãos, empresas e instituições referidos no
caput
do art. 5º devem possuir,
pelo menos, um telefone de atendimento adaptado para comunicação com e por pessoas
portadoras de deficiência auditiva.
Art. 7º
O atendimento prioritário no âmbito da administração pública federal direta
e indireta, bem como das empresas prestadoras de serviços públicos, obedecerá às dispo-
sições deste Decreto, além do que estabelece o Decreto nº 3.507, de 13 de junho de 2000.
Parágrafo único.
Cabe aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, no âmbito de
suas competências, criar instrumentos para a efetiva implantação e o controle do atendi-
mento prioritário referido neste Decreto.
Capítulo III
Das Condições Gerais da Acessibilidade
Art. 8º
Para os fins de acessibilidade, considera-se:
I - acessibilidade: condição para utilização, com segurança
e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e
equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e
dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
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